Resultado da Palestra sobre as novas regras para a informação dos preços aos consumidores

 Circular nº 004   Santo Antonio de Jesus, 21 de março de 2007.      RESULTADO DA PALESTRA sobre as novas regras para a informação dos preços dos produtos aos consumidores     Prezado Associado,   No último dia 08

 Circular nº 004

 

Santo Antonio de Jesus, 21 de março de 2007.

 

  

RESULTADO DA PALESTRA

sobre as novas regras para a informação dos

preços dos produtos aos consumidores

 

 

Prezado Associado,

 

No último dia 08 de fevereiro de 2007, realizamos em nossa sede, uma PALESTRA  em parceria com o Ministério Público de Santo Antonio de Jesus e representantes do PROCON de Salvador, objetivando dirimir dúvidas sobre a implantação do Decreto nº 5.903/06, que estabelece as novas regras para a informação dos preços dos produtos aos consumidores. A palestra foi um sucesso, e possibilitou a todos os participantes solucionarem suas dúvidas e questionarem sobre o assunto.

 

Ressaltamos que estamos providenciando outra PALESTRA, a fim de possibilitar a participação de tantos outros associados que não tiveram a oportunidade de estar presente e trazer maiores informações sobre o assunto. Para tanto, listamos abaixo os novos procedimentos que as empresas deverão adotar na exposição dos preços nos produtos aos consumidores.

 

EMPRESAS VAREJISTAS:

û        Os produtos obrigatoriamente deverão conter o valor a vista;

û        A empresa deverá pôr preço em todos os produtos que estiverem na vitrine e naqueles que os consumidores tenham acesso dentro da loja;

û        As etiquetas de preços quando não estiverem coladas no produto, deverão conter a descrição do mesmo (Ex.: TV Sony, 29’, tela plana, com controle);

û        Os produtos que tiverem valor a prazo, deverão obrigatoriamente conter na etiqueta: valor a vista, valor a prazo, quantidades de parcelas – com valor individual da parcela, total do valor a prazo, total dos juros;

û        Nas vendas a prazo, a loja deverá colocar os juros que está cobrando na diferença de valor a vista e valor a prazo;

û        Se a empresa vende a prazo só após uma determinada quantidade de produtos ou valor comprado, esta, deverá por um cartaz informando aos consumidores. Ex.: Nas compras acima de X produtos: dividimos em X vezes ou nas compras acima de X reais, dividimos em X vezes;

û        Os produtos que estejam atrás do balcão, portanto fora do alcance dos consumidores, são considerados estoques e, por isso, não precisam conter preços;

û        Se a empresa vende a prazo com modalidades de pagamentos diferenciadas, esta, deverá informar ao consumidor, através do preço em cada mercadoria ou através de um cartaz exposto na loja;

û        Estas obrigações são válidas para todos os produtos, desde uma jóia até um automóvel;

û        As empresas que comercializam produtos pequenos, poderão fazer uma tabela (identificando o produto com números ou cores) e por na lateral da vitrine de forma legível contendo a descriminação e valor de cada produto;

û        Não existe um modelo específico de etiqueta. A etiqueta pode ser comprada pronta, confeccionada no computador ou manual, desde que obedeçam aos requisitos do referido decreto. Vejam o que diz o art. 2º do decreto 5.903: Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas”. 

 

SUPERMERCADOS:

û        Poderá colocar preços individuais em cada produto;

û        Poderá colocar preços nas gôndolas, desde que a tabela esteja próximo ao produto e com a descriminação do mesmo;

û        Poderá também utilizar o código de barras, sendo que neste caso deverá existir a máquina de leitura de código de barras com a distância máxima de 15 metros do produto.

 

RESTAURANTES E BARES:

û        Estes segmentos deverão expor externamente TABELA  DE PREÇOS dos produtos comercializados por eles, contendo a descrição e valor de cada produto de forma legível ao consumidor, para que o mesmo possa optar em entrar ou não no estabelecimento, tendo conhecido previamente os preços.

 

AUTO-PEÇAS:

û        A empresa deverá colocar o preço em todos os produtos ou peças que o consumidor tenha acesso;

û        Para os produtos ou peças que o consumidor não tenha acesso direto, a empresa deverá ter um catálogo ou uma tabela exposta ao consumidor, contendo a descrição e o valor do produto.

 

CLÍNICAS MÉDICAS / LABORATÓRIOS:

û        Nestes segmentos as empresas deverão expor TABELA aos consumidores, de forma legível e de fácil compreensão, informando os tipos de convênios aceitos pela empresa, bem como os procedimentos realizados e o valor de cada procedimento.

 

FARMÁCIAS:

û        Poderá colocar preços individuais em cada produto;

û        Poderá colocar preços nas gôndolas, desde que a tabela esteja próximo ao medicamento e com a descriminação do mesmo.

 

CONCESSIONÁRIAS E REVENDA DE VEÍCULOS:

û        Deverá conter preço à vista e a prazo;

û        Todos os carros expostos aos consumidores deverão conter etiqueta / tabela de preço, informando o valor do automóvel, bem como a descrição do produto. Ex.: vidro, elétrico, direção, ar condicionado, etc.

 

BANCOS, ESCOLAS E OUTROS:

û        Para estes segmentos as empresas deverão expor TABELA, de forma legível e de fácil compreensão aos clientes, informando os tipos de serviços prestados, bem como o valor de cada serviço.

 

FUNERÁRIAS:

û        Deverão obedecer todos os requisitos de uma empresa varejista, conforme exposto acima, ou seja informar aos consumidores o valor de cada produto com a descrição do mesmo e se houver venda a prazo deste, seguirá as mesmas normas para vendas a prazo.

 

CONCEITOS GERAIS:

û        Todo produto exposto à venda deve conter seu preço de uma maneira clara e que não gere dúvidas, para que o consumidor não necessite de ajuda externa (vendedor) para compreendê-lo;

û        Quando o cliente tenha acesso ao produto, o preço poderá estar na parte interna do mesmo, porém se o produto estiver em local de difícil acesso ao consumidor (vitrine ou lugares altos), o preço deverá está em um tamanho que possibilite sua visualização;

û        As cores usadas nas etiquetas de preços, não podem prejudicar a leitura das informações;

û        Parcelamento não é preço e sim modalidade de pagamento. Por isso não é permitido colocar apenas o valor das parcelas, obrigando o consumidor a calcular seu total. O valor total deverá está exposto na mercadoria e de fácil visualização;

û        Todo objeto utilizado pela empresa como parte da decoração da mesma, deverá estar devidamente identificado que aquele objeto trata-se de decoração e não de venda.

 

Finalmente, todos os produtos ou serviços, que os clientes tenham acesso, deverão conter preço anexo aos mesmos de forma legível e de fácil compreensão.

 

Para maiores informações, os empresários deverão manter contato com a Promotoria Pública e falar com Dr. Julimar Barreto Ferreira – Promotor de Justiça, através do telefone (75) 3631-0081 ou mandar seu e-mail para: acisaj@acisaj.org.br – que responderemos suas dúvidas.

 

 

Atenciosamente,

 

  

Joel Santos Lessa – Presidente ACISAJ                                                                               

Ruben José de Araújo Barbosa – Presidente CDL        

Herivaldo Bittencourt Nery – Presidente SINCOMSAJ

Julimar Barreto Ferreira – Promotor de Justiça

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