Convenção Coletiva 2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 – FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTO ANTONIO DE JESUS E O SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CLÁUSULA 1 – AUMENTO SALARIAL – Fica assegurado aos empregados que recebam salário acima do piso da categoria, um reajuste salarial de no mínimo 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO) incidente sobre o salário do mês de Março de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de empregados admitidos entre Abril de 2007 á Fevereiro de 2008, o reajuste acima será concedido proporcionalmente conforme tabela:
MÊS DE ADMISSÃO |
REAJUSTE (%) |
Março/07 |
7,50% |
Abril/07 |
6,88% |
Maio/07 |
6,25% |
Junho/07 |
5,63% |
Julho/07 |
5,0% |
Agosto/07 |
4,38% |
Setembro/07 |
3,75% |
Outubro/07 |
3,13% |
Novembro /07 |
2,5% |
Dezembro/07 |
1,88% |
Janeiro/08 |
1,25% |
Fevereiro/08 |
0,63% |
CLÁUSULA 2 – PISO SALÁRIAL – A partir do dia 01 de março de 2008, fica, garantido um piso salarial para os empregados com mais de 05 (cinco) meses consecutivos na mesma empresa, nos seguintes valores:
a) 431,00 (QUATROCENTOS E TRINTA E UM REAIS) para os empregados que exerçam as funções de Office-boy, Faxineiro, Carregador, Vigia, Empacotador, Entregador, Servente e similares.
b) 446,00 (QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS) para os demais empregados.
c) As empresas se obrigam a consignar na CTPS dos empregados, a forma de remuneração dos mesmos.
CLÁUSULA 3 – VALE – As empresas poderão antecipar para os seus empregados 50% do respectivo salário no dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA 4 – TRIÊNIO – A título de gratificação por tempo de serviço, as empresas pagarão, mensalmente, aos seus empregados, para cada 03 (três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3% (três por cento) do respectivo salário. Integrando a base de cálculo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 5 – QUEBRA DE CAIXA – A título de quebra de caixa, as empresas pagarão mensalmente aos empregados que exercem função de CAIXA, 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que exercem a função de CAIXA, ficam isentos de qualquer responsabilidade, na hipótese de não presenciarem a conferência do numerário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Obrigam-se os empregadores a não promoverem desconto do salário de seus empregados das quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos, sustados, sem provisão de fundos, assim como, promissórias e vales não recebidos, desde que tenham sido cumpridas as normas de vendas da empresa.
CLÁUSULA 6 – COMISSIONISTAS – Os empregados que recebem salário na base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) As verbas de férias, décimo terceiro, salário maternidade e indenização trabalhista serão apurados pelo somatório dos últimos 06 (seis) meses divididos por 06 (seis);
b) O comissionado não é responsável pelo inadimplemento dos compradores, não podendo haver qualquer desconto nas comissões, desde que tenha sido cumprida a norma da empresa;
c) O comissionado terá garantia a percepção, em cada mês, de remuneração mínima equivalente a um piso salarial previsto na cláusula 02, letra b;
d) O vendedor comissionista não está obrigado a tarefas de carga e descarga de mercadorias, nem de lavagem das instalações comerciais;
e) As comissões nas horas extras terão um acréscimo conforme lei, de 20% (vinte por cento);
f) Repouso semanal remunerado será calculado conforme lei;
g) As empresas facilitarão a cada funcionário comissionado, informações sobre o desempenho de suas vendas e comissões;
h) O empregador se obriga a constar na folha ou recibo de pagamento, os valores referentes às comissões percebidas, mensalmente, pelos empregados.
CLÁUSULA 7 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Assegura-se estabilidade temporária nas condições e prazos seguintes:
a) GESTANTE – Desde a notificação da gravidez até 90 (NOVENTA) dias, após o término da licença maternidade;
b) PRÉ-APOSENTADO – Nos 12 (doze) últimos meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria, desde que tenha mais de 01 (um) ano na mesma empresa;
c) ACIDENTADO NO TRABALHO E AUXILIO – DOENÇA OCUPACIONAL – Até 12 (doze) meses após licença previdenciária, conforme lei.
CLÁUSULA 8 – UNIFORMES – As empresas, na medida que exijam, fornecerão, sem ônus para os empregados, anualmente, 03 (três) uniformes, devendo os mesmos devolvê-los quando da extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa.
CLÁUSULA 9 – HORA EXTRA – As horas extras do comerciário serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, com exceção do vigia noturno, cujo percentual será de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – FERIADO – O período de trabalho nos feriados serão remunerados com adicional de 100% sobre o valor da hora normais ou compensados com folgas em dobro;
PARÁGRAFO SEGUNDO – DOMINGO – O trabalho aos domingos serão compensados com UM DIA DE FOLGA;
PARÁGRAFO TERCEIRO – ESCALA – Fica a empresa obrigada a fixar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em local visível a escala de revezamento e folga;
PARÁGRAFO QUARTO – Fica facultado aos empregados o direito de compensação das horas extras com folgas, mediante autorização por escrito dos mesmos. Ficará também facultado, ao empregado a escolha do dia para referida folga, desde que haja concordância com a empresa;
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregadores fornecerão gratuitamente, lanches aos empregados convocados para o trabalho suplementar, desde que esta convocação seja superior à 1h 30m (uma hora e trinta minutos).
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento de verbas rescisórias, 13º salário, férias e salário maternidade, quando o empregado receber horas extras habituais variáveis será efetuado pela media dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 10 – ADICIONAL NOTURNO – O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA 11 – IDOSO – Os empregados com mais de 45 anos de idade, quando dispensado sem justa causa, terão direitos a aviso prévio de 60 dias, desde que tenham mais de 05 anos na empresa.
CLÁUSULA 12 – AVISO PRÉVIO – O empregado que pedir demissão ou for demitido e obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, desde que já tenha cumprido 1/3 do respectivo aviso, recebendo apenas os dias trabalhados.
CLÁUSULA 13 – DIA DOS COMERCIÁRIOS – Fica assegurada a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro (dia 20) como DIA DO COMERCIÁRIO, não funcionando os estabelecimentos comerciais e garantindo o salário de seus empregados, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 14 – ESTUDANTE – As empresas não prorrogarão o horário de trabalho, nem farão mudanças de turno que venha prejudicar o empregado estudante no período das aulas.
CLÁUSULA 15 – DIÁRIA PARA VIAGEM – Os empregados que viajarem a serviço da empresa terão direito a diária da seguinte forma:
a) Viajando e retornando no mesmo dia até às 18:00h (dezoito horas), 5 % (cinco por cento) do piso Salarial da Letra B, clausula 2.
b) Viajando e retornando após às 18:00h (dezoito horas), 10 % (dez por cento) do piso salarial da letra A, clausula 2.
CLÁUSULA 16 – INTERVALO PARA ALMOÇO – Fica assegurada o intervalo para o almoço de no mínimo 1h30m (uma hora e trinta minutos), respeitando a jornada diária normal. O que ultrapassar, será pago horas extras ou compensado.
CLÁUSULA 17 – CONTRA CHEQUE – As empresas que tenham acima de 06 (seis) funcionários, fornecerão a seus empregados, recibo mensal de pagamento em papel timbrado, contendo todas as discriminações.
CLÁUSULA 18 – CONTROLE DE PONTO – Os estabelecimentos que tiveram acima de 04 (quatro) empregados, manterão obrigatoriamente, o controle de ponto manual, mecânico ou eletrônico.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos que tiverem acima de 20 (vinte) funcionários, manterão obrigatoriamente o RELÓGIO DE PONTO.
CLÁUSULA 19 – DIRIGENTES SINDICAIS – As empresas que tiverem nos seus quadros, empregados que sejam dirigentes sindicais deverão:
a) Licenciar apenas um por empresa, uma vez por ano, para participar de cursos e seminários durante 03 (três) dias, desde que a entidade comunique a empresa com antecedência mínima de uma semana;
b) Liberar um dirigente da executiva por empresa, um dia por semana, para ficar a disposição do Sindicato, sem prejuízo dos salários. Isto para empresa com mais de 20 (vinte) empregados, sendo que para Presidente e Vice-Presidente, em empresas acima de 10 (dez) funcionários.
CLÁUSULA 20 – ASSISTÊNCIA MÉDICA – As empresas manterão o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) conforme lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que através do PPRA/PCMSO forem identificadas como insalubres ou periculosas terão que pagar o adicional conforme lei.
CLÁUSULA 21 – EDUCAÇÃO – As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados, manterão convênios com escolas para atenderem os filhos dos empregados, sem ônus para a empresa.
CLÁUSULA 22 – FÉRIAS – A escala de férias será elaborada com a participação dos empregados que junto com a empresa, decidirão sobre a época da concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso remunerado.
CLÁUSULA 23 – OCULISTA – Os empregados que na sua função, apuram a vista, terão o direito ao exame oftalmológico, uma vez por ano, pago pela empresa.
CLÁUSULA 24 – MENSALIDADES – A mensalidade dos sindicalizados será descontada em folha de pagamento e recolhida diretamente ao Banco mediante guia fornecida pelo sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados, cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA 25 – DESCONTO INDEVIDO – É vedado o desconto no salário dos empregados, seja individualmente ou rateado, de mercadorias eventualmente desaparecidas, roubadas ou danificadas por terceiro, salvo na ocorrência de dolo do empregado devidamente comprovado.
CLÁUSULA 26 – INDENIZAÇÃO – O empregado com mais de 10 (dez) anos na empresa, em caso de demissão sem justa causa, fará jus, além do FGTS e verbas rescisórias, a 0l (um) salário, por cada 05 (cinco) anos de serviço.
CLÁUSULA 27 – TELEFONISTA – Fica assegurada a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais para telefonista que trabalha no comércio, observando a CLT.
CLÁUSULA 28 – POLÍTICA DE EMPREGO – As partes convencionadas manterão representantes na comissão do PROGER-FAT, objetivando a formulação de propostas e projetos para o estabelecimento de uma política de geração de empregos e requalificação profissional no setor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes convenentes comprometem-se a formar uma comissão no prazo de 90 (noventa) dias. Para:
a) Discutir a viabilidade do PAT, e de um seguro de vida para os comerciários;
b) Analisar os casos de lesões por esforços repetitivos e outras doenças ocupacionais e encaminhar as soluções.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica esta comissão também responsável em fazer uma campanha de incentivo às empresas em fornecer cestas básicas aos seus empregados, nos meses de junho e dezembro.
CLÁUSULA 29 – MULTA – Fica estipulada a multa de UM PISO SALARIAL para o caso de descumprimento das obrigações contidas nesta convenção, da seguinte maneira: cometida por quaisquer das entidades convenentes, a multa reverterá em favor da outra. Se a infração cometida for de cláusula econômica, por parte das empresas, a multa será paga diretamente ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA 30 – TAXA ASSISTENCIAL – Serão pagas aos sindicatos das seguintes formas:
a) Em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio de Jesus, as empresas descontarão na folha de pagamento, 5% (cinco por cento) do salário de seus empregados, em duas vezes de 2.5% (dois e meio por cento) e recolherão na Caixa Econômica Federal, através de formulário fornecido pela entidade, sob pena de multas e juros, da seguinte forma:
– A primeira parcela será descontada até o dia 30 de abril de 2008 e recolhida até o dia 20 de maio de 2008;
– A Segunda parcela será descontada até o dia 31 de outubro de 2008 e recolhida até o dia 20 de novembro de 2008.
b) Em favor do Sindicato Patronal: as empresas deverão recolher em favor do SINCOMSAJ a importância equivalente a 4% (quatro por cento) de sua folha de pagamento do mês de maio de 2007, sendo que 2% (dois por cento) deve ser recolhido até o dia 12 (doze) de junho de 2008 e a outra parcela de 2% (dois por cento) sendo recolhida até a data de 14 (quatorze) de novembro de 2008, em formulário fornecido pela entidade, sob pena de multas e juros.
CLÁUSULA 31 – DATA-BASE – Fica mantida a data base da categoria em 01 (primeiro) de março, vigorando esta Convenção Coletiva a partir de 01 (primeiro) de março de 2008 até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidades subscritoras dessa convenção, poderão a qualquer tempo, na forma da lei, desenvolver negociações sobre as cláusulas aqui convencionadas, ou outras condições de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de dúvidas ou divergências quanto à interpretação das cláusulas deste acordo, as entidades convenentes, constituirão comissões paritárias para resolver o impasse e só na hipótese de não se chegar a uma solução conciliatória, recorrerão ao judiciário:
CLÁUSULA 32 – TURNOS – Os estabelecimentos que funcionam além do horário normal como: supermercados, farmácias, bares e sapatarias, deverão manter revezamento de trabalho, desde que não ultrapasse às 44 horas, respeitando intervalo para almoço e/ou mantendo turnos de 6 (seis) horas.
CLÁUSULA 33 – VALE TRANSPORTE – As empresas fornecerão vale transporte a seus empregados, conforme lei.
CLÁUSULA 34 – BALANÇOS – As empresas que realizarem balanços, nos horários extras expediente pagarão horas extras decorrente, com os adicionais previstos nesta Convenção ou compensarão com folgas.
CLÁUSULA 35 – ASSENTOS – As empresas manterão, obrigatoriamente, assentos para os balconistas conforme a lei, sendo 01 (um) assento para cada 03 (três) funcionários.
CLÁUSULA 36 – SEGURANÇA E MEDICINA – As empresas manterão água potável, instalações sanitárias, extintor de incêndio e demais normas de segurança e medicina no trabalho, conforme a lei 6.514/77, dec. 3.214/78.
CLÁUSULA 37 – A jornada normal de trabalho dos comerciários é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA 38 – CRECHES – Fica facultativa as empresas que tiverem mulheres no seu quadro de empregados, manter convênios com creches, para atender aos filhos das referidas empregadas no período do trabalho.
CLÁUSULA 39 – DISCRIMINAÇÃO – As empresas não poderão discriminar, seja social, racial, cultural ou economicamente, qualquer trabalhador ou trabalhadora, que esteja necessitando de emprego, conforme Constituição Federal.
CLÁUSULA 40 – CURSOS – As empresas liberarão os funcionários para participarem de cursos profissionalizantes, sem prejuízos dos salários, quando de interesse da empresa.
CLÁUSULA 41 – HOMOLOGAÇÃO – As empresas se obrigam a realizar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos, conforme artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA – As empresas prestarão assistências jurídica aos seus empregados, que no exercício da função de vigia, na defesa do patrimônio da empresa, praticarem atos que levem a responder ação penal.
CLÁUSULA 43 – READMISSÃO – O empregado readmitido na mesma empresa, não poderá receber salário inferior a aquele que recebia quando da sua dispensa.
CLÁUSULA 44 – CARTA DE REFERÊNCIA – Os empregadores fornecerão Carta de Referência ao empregado demiti
And in politics,much harm can be done when power can be wielded—but the worst comes when a malignantly narcissistic leader or head of state,ラブドール 中古