LEI ESTADUAL OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A DISPONIBILIZAREM ÁLCOOL GEL
O Secretário Estadual da Saúde, Fábio Vilas-Boas, assinou, nesta quinta-feira (30), uma nota conjunta entre a Secretaria da Saúde da Bahia (Sesab), o Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Bahia (Cosems-BA), reforçando a existência de uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em todos os estabelecimentos comerciais do estado.
A nota conjunta se deve ao atual cenário epidemiológico internacional, marcado pela emergência de novas cepas de vírus respiratórios (novo coronavírus 2019-nCoV), bem como a elevação do número de casos de sarampo e de outras infecções virais como H1N1, H3N2 e Influenza B no Brasil. O documento ratifica o disposto na Lei Estadual nº 13.706/2017, que determina a obrigatoriedade da disponibilização de equipamentos dispensadores de álcool gel por parte de estabelecimentos comerciais que prestam serviços diretamente à população.
Nos termos da Lei Estadual nº 13.706/2017, os estabelecimentos comerciais sujeitos a essa obrigatoriedade são aqueles classificados como:
I – varejos de alimentação;
II – shopping centers e centros comerciais;
III – agências bancárias e postos de serviços;
IV – casas lotéricas;
V – hotéis e pousadas;
VI – bares, restaurantes e similares;
VII – casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
VIII – supermercados e hipermercados;
IX – escolas e faculdades;
X – igrejas e templos religiosos;
XI – clubes de serviços;
XII – padarias e delicatessens;
XIII – cinemas e teatros;
XIV – oficinas de serviços.
A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, na seguinte proporção:
I – até 70m2 (setenta metros quadrados) – 01 (um) equipamento;
II – de 71 a 150m2 (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) – 02 (dois) equipamentos;
III – acima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) – acrescentar mais 01 (um) equipamento a cada 70m2 (setenta metros quadrados) de área.
Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às providências previstas na legislação sanitária vigente, que vão desde multa diária até́ a interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras cominações legais.
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