Resultado da Palestra sobre Menor Aprendiz
Empresas devem contratar Jovens aprendizes pela Lei 10.097/00
Na última terça-feira 03 de abril de 2007, estiveram reunidos no auditório do Antonius Imperial Hotel mais de 50 empresários do município de Santo Antonio de Jesus, para assistir à palestra sobre a Lei de Aprendizagem, ministrada pelo auditor fiscal do trabalho e coordenador do Núcleo de Apoio a Programas Especiais (Nape) da DRT/BA Zêmer Andrade e Marli Pereira, que também é Auditora fiscal do Trabalho.
Abordando o panorama atual sobre a aprendizagem no Brasil, que historicamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nos 10.097/00 e 11.180/05. Esta última foi a responsável por estender até 24 anos a faixa etária dos aprendizes. A aprendizagem prepara o indivíduo para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no mundo do trabalho. A formação técnico-profissional que tem previsão para iniciar no dia 14 de maio de 2007 e irá acontecer no Centro de Formação Profissional do Município, será realizado pelo SENAC e realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos preferencialmente em programa correlato às atividades desenvolvidas nas empresas contratantes, sempre em funções que exijam formação profissional. O aprendiz é o jovem com idade entre 14 e 24 anos, matriculado em curso de aprendizagem profissional e admitido por estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam empregados regidos pela CLT. A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs), que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 aos 18 anos. Em relação aos aprendizes a partir dos 18 até os 24 anos e àqueles com deficiência, ainda não foi editada regulamentação específica complementar, devendo ser aplicada a legislação vigente, no que couber.
O contrato de aprendizagem consiste em um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos e ao jovem a partir dos 18 anos até os 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação (art. 428 da CLT).
Vale ressaltar, que estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “Simples” (art. 11 da Lei nº 9841/99), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).
A cota de aprendizes a serem contratados está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
Segundo o manual de Aprendizagem as penalidades previstas e/ou providências cabíveis em caso de descumprimento da legislação de aprendizagem:
· lavratura de auto(s) de infração e conseqüente imposição de multa(s)
· administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
· encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para as devidas providências legais cabíveis – formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública (arts. 434 da CLT e art. 8º da IN nº 26/01);
· encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as devidas providências legais cabíveis (art. 8º da IN nº 26/01);
· nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das ESFLs (art. 5º do Decreto nº 5.598/05);
· encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as devidas providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal (art. 18 da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).
Para contratar um Jovem Aprendiz é preciso obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades (art. 1º, § 1º, da Portaria nº 20/MTE, de 13 de setembro de 2001); e/ou optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido (art. 23 do Decreto nº 5.598/05).
Segundo os representantes da DRT, que ministraram a palestra a importância da Lei de Aprendizagem se dá por oferecer a oportunidade do primeiro emprego, garantir a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem, além de contribuir com a renda familiar.
O Manual de Aprendizagem desenvolvido pelo Ministério do Trabalho esta disponível na Biblioteca da Associação Comercial.