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Resultado da Palestra sobre as novas regras para a informação dos preços aos consumidores

 Circular nº 004

 

Santo Antonio de Jesus, 21 de março de 2007.

 

  

RESULTADO DA PALESTRA

sobre as novas regras para a informação dos

preços dos produtos aos consumidores

 

 

Prezado Associado,

 

No último dia 08 de fevereiro de 2007, realizamos em nossa sede, uma PALESTRA  em parceria com o Ministério Público de Santo Antonio de Jesus e representantes do PROCON de Salvador, objetivando dirimir dúvidas sobre a implantação do Decreto nº 5.903/06, que estabelece as novas regras para a informação dos preços dos produtos aos consumidores. A palestra foi um sucesso, e possibilitou a todos os participantes solucionarem suas dúvidas e questionarem sobre o assunto.

 

Ressaltamos que estamos providenciando outra PALESTRA, a fim de possibilitar a participação de tantos outros associados que não tiveram a oportunidade de estar presente e trazer maiores informações sobre o assunto. Para tanto, listamos abaixo os novos procedimentos que as empresas deverão adotar na exposição dos preços nos produtos aos consumidores.

 

EMPRESAS VAREJISTAS:

û        Os produtos obrigatoriamente deverão conter o valor a vista;

û        A empresa deverá pôr preço em todos os produtos que estiverem na vitrine e naqueles que os consumidores tenham acesso dentro da loja;

û        As etiquetas de preços quando não estiverem coladas no produto, deverão conter a descrição do mesmo (Ex.: TV Sony, 29’, tela plana, com controle);

û        Os produtos que tiverem valor a prazo, deverão obrigatoriamente conter na etiqueta: valor a vista, valor a prazo, quantidades de parcelas – com valor individual da parcela, total do valor a prazo, total dos juros;

û        Nas vendas a prazo, a loja deverá colocar os juros que está cobrando na diferença de valor a vista e valor a prazo;

û        Se a empresa vende a prazo só após uma determinada quantidade de produtos ou valor comprado, esta, deverá por um cartaz informando aos consumidores. Ex.: Nas compras acima de X produtos: dividimos em X vezes ou nas compras acima de X reais, dividimos em X vezes;

û        Os produtos que estejam atrás do balcão, portanto fora do alcance dos consumidores, são considerados estoques e, por isso, não precisam conter preços;

û        Se a empresa vende a prazo com modalidades de pagamentos diferenciadas, esta, deverá informar ao consumidor, através do preço em cada mercadoria ou através de um cartaz exposto na loja;

û        Estas obrigações são válidas para todos os produtos, desde uma jóia até um automóvel;

û        As empresas que comercializam produtos pequenos, poderão fazer uma tabela (identificando o produto com números ou cores) e por na lateral da vitrine de forma legível contendo a descriminação e valor de cada produto;

û        Não existe um modelo específico de etiqueta. A etiqueta pode ser comprada pronta, confeccionada no computador ou manual, desde que obedeçam aos requisitos do referido decreto. Vejam o que diz o art. 2º do decreto 5.903: Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas”. 

 

SUPERMERCADOS:

û        Poderá colocar preços individuais em cada produto;

û        Poderá colocar preços nas gôndolas, desde que a tabela esteja próximo ao produto e com a descriminação do mesmo;

û        Poderá também utilizar o código de barras, sendo que neste caso deverá existir a máquina de leitura de código de barras com a distância máxima de 15 metros do produto.

 

RESTAURANTES E BARES:

û        Estes segmentos deverão expor externamente TABELA  DE PREÇOS dos produtos comercializados por eles, contendo a descrição e valor de cada produto de forma legível ao consumidor, para que o mesmo possa optar em entrar ou não no estabelecimento, tendo conhecido previamente os preços.

 

AUTO-PEÇAS:

û        A empresa deverá colocar o preço em todos os produtos ou peças que o consumidor tenha acesso;

û        Para os produtos ou peças que o consumidor não tenha acesso direto, a empresa deverá ter um catálogo ou uma tabela exposta ao consumidor, contendo a descrição e o valor do produto.

 

CLÍNICAS MÉDICAS / LABORATÓRIOS:

û        Nestes segmentos as empresas deverão expor TABELA aos consumidores, de forma legível e de fácil compreensão, informando os tipos de convênios aceitos pela empresa, bem como os procedimentos realizados e o valor de cada procedimento.

 

FARMÁCIAS:

û        Poderá colocar preços individuais em cada produto;

û        Poderá colocar preços nas gôndolas, desde que a tabela esteja próximo ao medicamento e com a descriminação do mesmo.

 

CONCESSIONÁRIAS E REVENDA DE VEÍCULOS:

û        Deverá conter preço à vista e a prazo;

û        Todos os carros expostos aos consumidores deverão conter etiqueta / tabela de preço, informando o valor do automóvel, bem como a descrição do produto. Ex.: vidro, elétrico, direção, ar condicionado, etc.

 

BANCOS, ESCOLAS E OUTROS:

û        Para estes segmentos as empresas deverão expor TABELA, de forma legível e de fácil compreensão aos clientes, informando os tipos de serviços prestados, bem como o valor de cada serviço.

 

FUNERÁRIAS:

û        Deverão obedecer todos os requisitos de uma empresa varejista, conforme exposto acima, ou seja informar aos consumidores o valor de cada produto com a descrição do mesmo e se houver venda a prazo deste, seguirá as mesmas normas para vendas a prazo.

 

CONCEITOS GERAIS:

û        Todo produto exposto à venda deve conter seu preço de uma maneira clara e que não gere dúvidas, para que o consumidor não necessite de ajuda externa (vendedor) para compreendê-lo;

û        Quando o cliente tenha acesso ao produto, o preço poderá estar na parte interna do mesmo, porém se o produto estiver em local de difícil acesso ao consumidor (vitrine ou lugares altos), o preço deverá está em um tamanho que possibilite sua visualização;

û        As cores usadas nas etiquetas de preços, não podem prejudicar a leitura das informações;

û        Parcelamento não é preço e sim modalidade de pagamento. Por isso não é permitido colocar apenas o valor das parcelas, obrigando o consumidor a calcular seu total. O valor total deverá está exposto na mercadoria e de fácil visualização;

û        Todo objeto utilizado pela empresa como parte da decoração da mesma, deverá estar devidamente identificado que aquele objeto trata-se de decoração e não de venda.

 

Finalmente, todos os produtos ou serviços, que os clientes tenham acesso, deverão conter preço anexo aos mesmos de forma legível e de fácil compreensão.

 

Para maiores informações, os empresários deverão manter contato com a Promotoria Pública e falar com Dr. Julimar Barreto Ferreira – Promotor de Justiça, através do telefone (75) 3631-0081 ou mandar seu e-mail para: [email protected] – que responderemos suas dúvidas.

 

 

Atenciosamente,

 

  

Joel Santos Lessa – Presidente ACISAJ                                                                               

Ruben José de Araújo Barbosa – Presidente CDL        

Herivaldo Bittencourt Nery – Presidente SINCOMSAJ

Julimar Barreto Ferreira – Promotor de Justiça

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